SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006835-36.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

II - Com efeito, a respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Sendo assim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que cabe ao acusado comprovar que agia culposamente ao lidar com bens frutos de crime, trazendo aos autos elementos a demonstrar a origem lícita do objeto ou o desconhecimento da sua ilicitude, fato que, no entanto, não ocorreu. [...] De todo modo, a posse de veículo com registro de furto, adulteração das placas, indícios de adulteração de chassi, a ausência de qualquer documentação comprobatória e as circunstâncias relacionadas a aquisição do bem, demonstram não só a origem lícita do bem, como também que o recorrente tinha plena consciência da ilicitude do ato. Como se vê, longe de se tratar de pessoa alheia às consequências jurídicas de suas escolhas,