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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Ana Paula Remes Barbosa da Silva e pelo Banco C6 Consignado S.A. contra a sentença que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada” n. 0007570-15.2022.8.16.0044 da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato n. 010001255797 e a ilegalidade dos descontos promovidos a partir dele, bem como, impor ao Banco réu a restituição na forma simples das cobranças realizadas e a reparação dos danos morais causados. No tocante à sucumbência, a sentença assentou que, em “razão da sucumbência recíproca, mínima da parte autora (art. 86, § único do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC”. No que interessa, são estes os termos da decisão recorrida (mov. 151.1, 1º grau): (...) observa-se que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos não partiram do punho da requerente, o que se coaduna ao exposto na inicial. Por estas razões, apesar dos argumentos elencados na defesa, considerando a responsabilidade objetiva da requerida nos termos da legislação consumerista (art. 14 do CDC), bem como a teoria do risco da atividade, impõe-se a declaração de nulidade da contratação e dos descontos, por força da ocorrência de falha na prestação dos serviços, decorrente da constatação de que a assinatura aposta no contrato firmado com o banco demandado é falsa.(...) Desta forma, em decorrência das nulidades reconhecidas, os valores cobrados da parte autora, mediante desconto em folha de pagamento, deverão ser restituídos de forma simples, já que inexiste indícios de má-fé do requerido para ensejar o desconto em dobro.(...) Contudo, tendo em vista que os valores objeto do contrato foram transferidos em favor da autora (comprovante TED de mov. 26.4) deve haver a compensação de valores, posto que as partes são credoras e devedoras recíprocas (art. 368 do Código Civil). Veja-se que o alegado no mov. 70, no sentido de que já houve o depósito dos valores em outros autos, não afasta a necessidade de compensação imposta neste feito, posto que o depósito ocorreu em ação cuja ré é instituição financeira diversa (Banco Safra), não havendo informação de que houve reversão da verba em favor do Banco C6. (...) Dano moral Solicita a parte requerente a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$20.000,00.(...) No caso em tela, diante das cobranças indevidas realizadas à autora, por força de contratos que sequer firmou, bem como da falha na prestação do serviço, surge a obrigação de indenizar, em atenção aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002. Com isso, evidencia-se o dever de indenizar da parte demandada.(...) Em vista disso, considerando como razoável para reparar o prejuízo moral sofrido pela parte autora ante o sofrimento psicológico experimentado, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$10.000,00, levando em conta ainda o caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade(...) Diante do exposto, julgo parcialmente Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) em relação ao Banco C6 Consignado S.A. para o fim de confirmar a antecipação de tutela e:a) declarar a nulidade do contrato n. 010001255797, e a ilegalidade dos débitos/descontos decorrentes de referida contratação; b) condenar o requerido Banco C6 Consignado S.A. a restituir, de forma simples, as quantias descontadas do benefício previdenciário da parte requerente decorrentes do instrumento em comento, que deverão ser corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGPDI desde o pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar o réu Banco C6 Consignado S.A. a indenizar a parte autora em danos morais, que arbitro em R$10.000,00, atualizáveis pela média do INPC/IPG-DI, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, entendido como a data da contratação cuja nulidade foi reconhecida (Súmula 54 do STJ). Determino a compensação de valores entre as partes, em relação aos valores recebidos pela autora em sua conta bancária, nos moldes da fundamentação supra (art. 368 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, mínima da parte autora (art. 86, § único do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Não resignados, autora e Banco réu apelaram. A Serasa Experian, contra quem a ação foi julgada improcedente, não recorreu. O Banco C6 Consignado S.A., a começar, sustentando, em suma, que: i) a reparação pelos danos morais deve ser afastada, pois a autora não explicitou ou comprovou quais foram os abalos psicológicos ou situações vexatórias que justificassem a indenização imposta; ii) foi informado acerca dos descontos indevidos apenas quando do ajuizamento do pedido; iii) além disso, não houve devolução do numerário disponibilizado através do empréstimo declarado inexistente, afastando assim a ofensa aos seus direitos de personalidade; e (iv) sucessivamente, deve o quantum indenizatório ser minorado, com incidência dos juros moratórios a partir da data do arbitramento (mov. 177.1, 1º grau). A autora Ana Paula Remes Barbosa da Silva, por sua vez, defendendo, em resenha, que: (i) a verba honorária sucumbencial deve calculada sobre o valor do contrato anulado, pois reflete o proveito econômico alcançado pela parte; (ii) a repetição dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma dobrada; e (iii) o quantum indenizatório deve ser majorado ao patamar de R$ 20.000,00 (mov. 182.1, 1º grau). Contrarrazões apresentadas a pugnar pelo não provimento do recurso da parte ex adversa (mov. 185.1 e 187.1, 1º grau). É, resumidamente, o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Da repetição em dobro do indébito 2.1. Conforme alega a autora/recorrente Ana Paula Remes Barbosa da Silva, “foi surpreendida com cobrança indevida referente a 5 parcelas de financiamento não contratado no valor de R$ 437,08/cada (...)”. Assevera, mais, que “a empresa Ré efetuou cobrança indevida e mesmo quando contestada manteve indevidamente a cobrança (mediante contrato FORJADO), restando configurada má-fé na relação contratual” e que, se não isso, a “cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva”. Logo, ante a declaração da inexigibilidade do contrato em decorrência da fraude, é cabível a repetição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, conforme estabelece o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não tem razão. Primeiramente, sobre o tema, definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp. 676.608/RS que para a restituição de que trata o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não há influência da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a conduta contrária a boa-fé objetiva. A aplicação da referida tese, entretanto, conforme definiu a Corte Superior na ocasião, tem eficácia apenas prospectiva, em relação “às cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente” (ver STJ - AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator MINISTRO Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). Assim, aos casos cuja cobrança indevida antecede à publicação do v. acórdão (ocorrida em 30/3/2021), “... será necessária a demonstração da má-fé do fornecedor para a repetição do indébito em dobro, tal como era a orientação das Turmas de Direito Privado da Corte Superior antes do aludido julgamento” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016972-41.2021.8.16.0017 - Maringá - Relator: Desembargado FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – Julgado em 30/10/2023). No caso concreto, a leitura dos extratos juntados no mov. 1.5, 1º grau, em cotejo com a minuta contratual de mov. 26.2, fl. 3, 1º grau, aponta que os descontos havidos ocorreram anteriormente ao período abrangido pela modulação havida quando do julgamento do EAREsp. 676.608/RS, com a cobrança ocorrida a partir de 07/10/2020 e até 07/02/2021. A dizer, a repetição dobrada com base na lei de proteção ao consumidor exige prova da má-fé do réu, não bastando a quebra do princípio da boa-fé objetiva. E do que se tem nos autos não é possível afirmar, por ato doloso direto ou pela repetição de agir fraudulento, próprio ou de correspondente contratado, a má-fé do Banco. A princípio, os descontos ocorreram com base em contrato com aparência de legitimidade, também para o Banco, e nada consta que, notificado pela suposta mutuária sobre a irregularidade, tenha o C6 insistido na cobrança ilegítima. De mais a mais, não nega a autora ter recebido repasse de valores do Banco, sem restituição. A dizer, a conclusão de que a autora não subscreveu o contrato apresentado pelo Banco não é bastante a imputar atuação de má-fé (o dolo de prejudicar com a intenção do ganho indevido), presumindo-se, como de ordinário, até prova em contrário, a boa-fé da instituição de crédito[1]. Não raras vezes também o Banco é vítima de terceiro fraudador, fato que, embora não lhe isente de responsabilidade pelo fortuito interno, não implica automática conclusão de má-fé. E, insista-se, não se argumenta e fundamenta o pedido com base, habilmente demonstrada, de proceder ordinariamente desonesto do Banco ou na negligência dolosa com os cuidados básicos de segurança. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destacado): RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C /C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios. 1. É inviável rever/revisitar, nessa oportunidade, a responsabilidade objetiva da casa bancária pelos danos materiais causados à empresa demandante, face a ausência de recurso da financeira para discutir o quanto estabelecido na sentença que, além de declarar nulo o negócio jurídico entabulado, condenou o banco ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de cheques e perícia grafotécnica. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais n°s 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, de relatoria do e. Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou posicionamento no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros". 2.1 No caso, imprescindível promover uma distinção (distinguishing) para com o entendimento sedimentado nos repetitivos, pois na hipótese ora em foco, o procedimento escuso fora empreendido por funcionário/preposto/contratado da pessoa jurídica que não permitiu aos gestores da casa bancária sequer desconfiar acerca da ocorrência de fraude, pois além da falsificação das assinaturas ser primorosa, vez que a distinção para com as legítimas somente fora constatada por perícia grafotécnica, a fraudadora possuía inegável laço de parentesco ante o corpo dirigente da empresa que atribuíra à falsária diversas funções atinentes à gestão dos negócios quando do afastamento da representante legal da entidade. 3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese.4. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes. 5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias. 6. Recurso especial desprovido”. (REsp n. 1.463.777/MG, rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁFÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e /ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156 /RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03 /12/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1501756/SC, rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019). No mesmo trilhar, sem olvidar a existência de entendimento em sentido contrário, é o precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E TUTELA ANTECIPADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO E ATRIBUÍDA À AUTORA – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO – INOCORRÊNCIA – EXCLUDENTES AFASTADAS – FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) – APLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA, QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DE FRAUDE INTENTADA POR TERCEIROS – INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ACARRETOU CONSEQUÊNCIAS À AUTORA – ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000910-86.2020.8.16.0169 - Tibagi - Relator: Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR – Julgado em 28/11/2022). (Grifei). A repetição, enfim, há de ser feita de forma simples, conforme estabelecido na sentença. Dos danos morais 2.2. Busca o réu, de outro vértice, afastar a reparação pelos danos morais causados à autora, na defesa de que não há prova de abalo psicológico ou de situação vexatória que justifiquem a condenação. Não tem razão. A hipótese dos autos diz respeito à inscrição indevida da autora em cadastro de proteção ao crédito (mov. 1.4, 1º grau) de 25/8/2021 a 31/05/2023 (mov. 110.2, fl. 2, 1º grau), com relação a contrato cuja fraude é incontroversa. Cuida-se, afinal, de dano moral presumido (in re ipsa), que independe de prova. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRAZO EXÍGUO. LAPSO TEMPORAL DEVE SER CONSIDERADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos.3. O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.4. Não havendo a comprovação da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os julgados confrontados, não pode o recurso ser provido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.282.338/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). Do quantum reparatório 2.2.1. No tocante ao quantum indenizatório imposto, ambas as partes recorrem. A autora buscando aumentá-lo e o réu, em sentido inverso, objetivando a sua minoração. Nem um nem outro recurso merece, todavia, guarida. Efetivamente, a quantia a ser arbitrada deve, a um só tempo, servir, na proporção do possível e do razoável, diminuir, pela compensação monetária, o transtorno decorrente dos danos sofridos pelo ofendido e fazer reagir o ofensor diante da consequência advinda do mal que lhe é imposto. Concretamente, temos de um lado uma instituição bancária, detentora de vultuoso patrimônio e que figura dentre os maiores bancos digitais do país, enquanto, noutro lado, a autora, cuja renda auferida é baixa (não chegando a dois salários mínimos), recebendo a litigar, inclusive, os favores da gratuidade da Justiça. Assim é que, analisadas todas as particularidades do caso e o abalo interno sofrido pela autora, correta a disposição na sentença corrida ao fixar a condenação do Banco C6 S.A. ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É condenação que, no fim das contas, está de acordo com os precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. DANO MORAL. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE/INEXIGÍVEL. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA ILÍCITA CONSTATADO (CC, ARTS. 186 E 927, CAPUT). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. VALOR A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E, A CONTAR DA DATA DO ACÓRDÃO (STJ, SÚMULA N.º 362), E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (CC, ART. 406), DESDE O EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA N.º 54). 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES. ÔNUS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AO RÉU E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV).4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007233-06.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – Julgado em 07/5/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS SUSCITADA PELO RÉU. INEXISTÊNCIA. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS QUE ENSEJARAM AS INSCRIÇÕES JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC). PRELIMINAR AFASTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS OBSERVADOS POR ESTA CORTE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002091-19.2022.8.16.0116 - Matinhos - Relator: Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20/5/2024). 2.2.2. Por derradeiro, sustenta o Banco que os juros de mora sobre a condenação devem fluir apenas a partir da data da sentença condenatória, notadamente porque não há como considerar a aplicação de juros de mora em data anterior à da fixação judicial, na forma do art. 407 do Código Civil. Mais uma vez não tem razão. Incidem no caso, sim, em se tratando de relação extracontratual, a partir do evento danoso, nos termos do disposto, em caráter vinculante (CPC, art. 927, IV), na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (CE - CORTE ESPECIAL. D.J. 24/9 /1992. DJ 01/10/1992 p. 16801. RSTJ vol. 38 p. 369. RT vol. 688 p. 171). E a Súmula e o entendimento que contém, frise-se, efetivamente não se distingue em relação ao dano moral puro. De mais a mais, o art. 407 do Código Civil, como ensina a clássica doutrina, cuida apenas de estabelecer a contagem dos juros de mora a despeito da alegação de prejuízo nas dívidas em dinheiro, como também nas “dívidas” de “outra natureza” (que não “em dinheiro”), neste caso sob a condição prévia, considerada em si mesma, da definição do valor (pecuniário) da prestação por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. Se o direito e a prestação reparatória correspondente, como no caso, é em dinheiro e remissiva ao tempo da lesão, os juros de mora, como visto, contam-se, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como visto, do evento danoso (inclusão indevida em cadastro de devedores), na forma do assentado na indigitada Súmula n. 54, e não da sentença. Dos honorários advocatícios de sucumbência 2.3. Finalmente, pretende a autora que os honorários sucumbenciais sejam contados sobre o valor do contrato anulado, refletindo assim o proveito econômico alcançado pela parte. Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico de regra tem o seu lugar nas hipóteses em que não há condenação pecuniária (vide NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. Revista dos Tribunais : São Paulo, 2023. p. 332). Outrossim, já se manifestou o STJ no sentido de que o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma ordem de preferência para a base de fixação da verba honorária sucumbencial, na qual a condenação deve preceder ao proveito econômico: “(...)1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Diante disso, considerando que a verba honorária fixada em sentença se deu conforme o estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação, não merece acolhida o recurso da autora. 2.4. Por derradeiro, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e ambos os recursos interpostos são desprovidos, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso a favorecer o procurador da autora, único favorecido na sentença. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, restrito a apresentação de contrarrazões, sem a exigência de maiores estudos ou diligências, proponho o aumento a verba honorária inicialmente fixada no equivalente a 2% (dois por cento) da condenação, fixando-a, em definitivo, em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por Ana Paula Remes Barbosa da Silva e pelo Banco C6 S.A.
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